- Ficam suspensas as atividades escolares, bem como os cursos de capacitação na rede pública e privada, nos ensinos fundamental, médio e universitário, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia 23 de março.
- Ficam suspensas, no Município de Guanambi, a partir do dia 23 de março de 2020, a realização de todas as atividades e/ou eventos, seja em qualquer ordem ou dimensão, compreendidos dentre outros os eventos esportivos, boates, cinema, espetáculos de qualquer natureza, shows, cultos e demais manifestações religiosas, maçônicas, as cerimônias fúnebres, atividades de clubes de serviço e lazer, serviços de convivência social, por um período de 30 (trinta) dias.
- Fica suspenso o funcionamento de todos os empreendimentos de atividades econômicas, inclusive as sem fins lucrativos que promovam aglomerações de pessoas, pelo prazo de 15 dias, localizados no Município de Guanambi.
- Continuam aberto os estabelecimentos que prestam serviços essenciais a subsistência da população:
- I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- III – Atividades de segurança privada, incluídas a vigilância, a guarda;
- IV – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- V – Telecomunicações e internet;
- VI – Serviços funerários;
- VI – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- VII – Serviços postais;
- VIII – Transporte e entrega de cargas em geral;
- IX – Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- X – Transporte de numerário;
- XI – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- XII – Cuidados com animais em cativeiro;
- XIII – Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
- XIV – Farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares;
- XV – Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas (não poderão permitir o consumo de bebidas alcoólicas em seu interior.
- XVI – Lojas de conveniência (não poderão permitir o consumo de bebidas alcoólicas em seu interior)
- XVII – Lojas de venda de alimentação para animais, produtos médicos veterinários, e abastecimento agrícola (não poderão permitir o consumo de bebidas alcoólicas em seu interior)
- XVIII – Distribuidoras de água mineral;
- XIX – Distribuidoras de gás;
- XX – Padarias;
- XXI – Oficinas mecânicas;
- XXII – Agências bancárias ou estabelecimento símiles, bem como lotéricas.
Cabe aos serviços de Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares adotar as seguintes medidas: I – Intensificar as ações de limpeza;
II – Disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes;
III – Divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento;
IV – Tomar medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior.
- Os bares, restaurantes e similares poderão funcionar, exclusivamente, mediante serviços de entrega, ampliando o seu horário de funcionamento com vistas ao pleno atendimento da demanda, podendo funcionar por até 24 (vinte) horas diárias.
- Os cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presença física de público, devendo, quando ocorrerem, ofertar-se a reprodução digital ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.
- Os serviços funerários deverão suspender as liturgias funerárias em que constitua aglomeração de pessoas.
- Fica suspenso os serviços de transporte de passageiros por motociclistas (mototáxi), permanecendo apenas o motofrete para transporte de bens e serviços de entrega (delivery). Porém deverão adotar protocolos de higienização e conduta antisséptica contínua e vigilante na rotina de trabalho desempenhada.
- Fica suspenso o funcionamento do Mercado Municipal de Guanambi e de todas as feiras livres já existentes e autorizadas pelo Poder Público, inclusive dos distritos.
- Fica determinado o fechamento dos Parques Municipais, dos Parques itinerantes e a proibição do uso de academias ao ar livre e áreas de lazer das praças públicas. Também, às áreas de lazer e convivência dos condomínios de edifícios e condomínios de casas.
- Fica vedado a aceitação de novos hóspedes pelos hotéis, motéis, pousadas e similares.
- As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas.