O novo Decreto nº 712, publicado no Diário Oficial do município hoje (23), pelo prefeito Jairo Magalhães, como medidas de enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) determina:

  • Ficam suspensas as atividades escolares, bem como os cursos de capacitação na rede pública e privada, nos ensinos fundamental, médio e universitário, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia 23 de março.
  • Ficam suspensas, no Município de Guanambi, a partir do dia 23 de março de 2020, a realização de todas as atividades e/ou eventos, seja em qualquer ordem ou dimensão, compreendidos dentre outros os eventos esportivos, boates, cinema, espetáculos de qualquer natureza, shows, cultos e demais manifestações religiosas, maçônicas, as cerimônias fúnebres, atividades de clubes de serviço e lazer, serviços de convivência social, por um período de 30 (trinta) dias.
  • Fica suspenso o funcionamento de todos os empreendimentos de atividades econômicas, inclusive as sem fins lucrativos que promovam aglomerações de pessoas, pelo prazo de 15 dias, localizados no Município de Guanambi.
  • Continuam aberto os estabelecimentos que prestam serviços essenciais a subsistência da população:
  • I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • III – Atividades de segurança privada, incluídas a vigilância, a guarda;
  • IV – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  • V – Telecomunicações e internet;
  • VI – Serviços funerários;
  • VI – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • VII – Serviços postais;
  • VIII – Transporte e entrega de cargas em geral;
  • IX – Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
  • X – Transporte de numerário;
  • XI – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • XII – Cuidados com animais em cativeiro;
  • XIII – Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • XIV – Farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares;
  • XV – Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas (não poderão permitir o consumo de bebidas alcoólicas em seu interior.
  • XVI – Lojas de conveniência (não poderão permitir o consumo de bebidas alcoólicas em seu interior)
  • XVII – Lojas de venda de alimentação para animais, produtos médicos veterinários, e abastecimento agrícola (não poderão permitir o consumo de bebidas alcoólicas em seu interior)
  • XVIII – Distribuidoras de água mineral;
  • XIX – Distribuidoras de gás;
  • XX – Padarias;
  • XXI – Oficinas mecânicas;
  • XXII – Agências bancárias ou estabelecimento símiles, bem como lotéricas.

Cabe aos serviços de Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares adotar as seguintes medidas:                                                                                                                                                                                 I – Intensificar as ações de limpeza;

II – Disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes;

III – Divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento;

IV – Tomar medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior.

  • Os bares, restaurantes e similares poderão funcionar, exclusivamente, mediante serviços de entrega,  ampliando o seu horário de funcionamento com vistas ao pleno atendimento da demanda, podendo funcionar por até 24 (vinte) horas diárias.
  • Os cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presença física de público, devendo, quando ocorrerem, ofertar-se a reprodução digital ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.
  • Os serviços funerários deverão suspender as liturgias funerárias em que constitua aglomeração de pessoas.
  • Fica suspenso os serviços de transporte de passageiros por motociclistas (mototáxi), permanecendo apenas o motofrete para transporte de bens e serviços de entrega (delivery). Porém deverão adotar protocolos de higienização e conduta antisséptica contínua e vigilante na rotina de trabalho desempenhada.
  • Fica suspenso o funcionamento do Mercado Municipal de Guanambi e de todas as feiras livres já existentes e autorizadas pelo Poder Público, inclusive dos distritos.
  • Fica determinado o fechamento dos Parques Municipais, dos Parques itinerantes e a proibição do uso de academias ao ar livre e áreas de lazer das praças públicas. Também, às áreas de lazer e convivência dos condomínios de edifícios e condomínios de casas.
  • Fica vedado a aceitação de novos hóspedes pelos hotéis, motéis, pousadas e similares.
  • As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas.
Salvany Cotrim Administrator
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